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Despacho - 1 - SELEG - (4937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:26:39 -
Despacho - 3 - SELEG - (4938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (4939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (4940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (4941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (4942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (4943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:36:47 -
Folha de Votação - CEC - (4944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.763/2021
Reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:07:52
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:31
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:16:31
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:30:33 -
Despacho - 2 - SELEG - (4945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:39:53 -
Despacho - 2 - SELEG - (4946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:40:44 -
Folha de Votação - CEC - (4947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.776/2021
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01/2021
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:07:59
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:37
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:16:42
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:30:50 -
Despacho - 3 - SELEG - (4948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:41:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (4949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:44:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (4950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:45:39 -
Despacho - 1 - SELEG - (4951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:47:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (4952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:48:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (4953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor, para as providências de que trata o art. 3º “caput” da Resolução nº 255, de 2012 – ata de fundação e constituição e Estatuto da Frente Parlamentar, bem como o parágrafo único do referido dispositivo – indicação do representante responsável perante a CLDF por todas as indicações que forem prestadas à Mesa Diretora.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.212
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:51:00 -
Despacho - 1 - SELEG - (4954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:53:55 -
Despacho - 1 - SELEG - (4955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 15/04/2021, às 18:57:38 -
Despacho - 2 - GMD - (4956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011128/2021-11, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:17:23 -
Despacho - 2 - GMD - (4957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011127/2021-69, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:19:09 -
Despacho - 2 - GMD - (4958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011126/2021-14, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:20:46 -
Despacho - 2 - GMD - (4959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011125/2021-70, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:22:48 -
Despacho - 3 - GMD - (4960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011124/2021-25, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:25:01 -
Despacho - 2 - GMD - (4961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011123/2021-81, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (4962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011122/2021-36, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (4963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 34, PUBLICADA NO DCL DO DIA 12/04/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00011121/2021-91, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 15 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/04/2021, às 19:30:16 -
Despacho - 6 - CCJ - (4964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1862/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 3 e 4.
Brasília-DF, 15 de abril de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/04/2021, às 21:35:51 -
Redação Final - CCJ - (4965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.862 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio de que trata o caput é concedido em 3 parcelas mensais consecutivas, no valor de R$ 600,00 cada uma.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob;
II – estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, na categoria de transporte escolar; e
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º aplica-se também aos taxistas do Distrito Federal que estejam em situação regular junto à Semob, na forma da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, e atendam aos requisitos da Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º aplica-se também aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo de turismo.
Art. 4º A concessão do auxílio financeiro é feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob, independentemente de requerimento.
Art. 5º Em caso de óbito do beneficiário durante o período da pandemia de Covid-19, o auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis tratado no art. 1º e no art. 2º é estendido aos dependentes, na seguinte ordem:
I – ao cônjuge sobrevivente, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de óbito e certidão de casamento ou de união estável;
II – aos descendentes e ascendentes, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de dependência emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.
Art. 6º O auxílio financeiro de que trata esta Lei é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como seu agente financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:24:04
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/04/2021, às 16:49:32 -
Projeto de Lei - (4966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, com o objetivo de desenvolver uma Prática Educacional Inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Art. 2º A Política Distrital de Educação 5.0, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar;
II - desenvolver soluções para a Educação Mesclada através de conteúdos digitais e recursos midiáticos modernos que facilitem o aprendizado multimídia e o estímulo do processo tecnológico, visando o desenvolvimento de habilidades e competências para a busca por soluções;
III - possibilitar o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para que estes sejam capazes de identificar e resolver problemas buscando soluções e gerando valores;
IV - orientar as Unidades de Ensino na elaboração de projeto escolar inovador, interativo e de excelência, que prime pela contextualização, a problematização, a interação e a socialização;
V - articular e promover a integração entre estudantes, educadores, gestores e a comunidade escolar;
VI - inspirar a participação de todos no processo cognitivo por meio de um aprendizado ativo e dinâmico, que vise à construção de uma postura consciente e autônoma e do discente;
VII - incentivar a interdisciplinaridade, a transdisciplinaridade e o convívio social para a construção do conhecimento, através de práticas que estimulem a gestão da comunicação, colaboração e conhecimento;
VIII - estimular no educando o desenvolvimento das competências socioemocionais e das habilidades cognitivas;
IX - promover a especialização em plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações digitais para melhorar a empregabilidade no futuro; e
X - capacitar o aluno com conhecimentos de que precisa para fazer parte de um mercado de trabalho que depende fortemente de habilidades e competências digitais.
Art. 3º A implementação da Política referida no artigo 1º obedecerá a Lei Distrital nº 5.499/2015 que instituiu o Plano Distrital de Educação, que contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - formação de estudantes aptos a se tornarem profissionais engajados na sociedade, com competências digitais necessárias para se destacarem em suas futuras carreiras profissionais;
II - formação de professores para o desenvolvimento de atividades lúdicas, interativas e inovadoras em sua prática de ensino;
III - implantação de ambientes ciberarquitetônicos que integrem mídias digitais e analógicas, incluindo as ciberfísicas, para que exista uma educação digital de qualidade no âmbito da unidade escolar;
IV - inclusão de inovações digitais nos processos de ensino-aprendizagem, de forma integrada, confiável e sustentável em plataformas digitais de para gestão da aprendizagem, com perfis abrangentes;
V - promoção e divulgação da disciplina da matéria de robótica, do letramento digital, educação mesclada, intercâmbio educacional; e
VI - construção e fomento da Cultura Maker no âmbito escolar.
Art. 4º A Política Distrital de Educação 5.0 será implementada a partir da adesão das Instituições Ensino Públicas e Privadas de Educação Básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 5° Para concepção desta Política Educacional poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei define as ações e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente propositura é proporcionar uma Educação de excelência baseada no processo de Inovação do Ensino nas Escolas da Educação Básica nas 03 (três) etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio no âmbito do Distrito Federal.
O propósito dessa iniciativa é preparar os alunos para o mercado do futuro, onde serão cada vez mais utilizados plataformas, mídias e dispositivos digitais como Robótica, BlockChain, Realidades Virtuais e Aumentada, Big Data e Inteligência Artificial, entre outras.
Essa nova forma de aprendizagem irá tornar o ambiente de sala de aula mais interativo, convidativo, enriquecido e propiciador de oferecer suporte ao desenvolvimento de competências, valores, conhecimento teórico integrado ao prático, habilidades e atitudes.
Com efeito, a propositura dedica-se a encorajar os estudantes ao fazer com que a escola se apresente, de fato, como um ambiente diferenciado da produção de cultura e do conhecimento, no amplo sentido dos termos, buscando equilibrar educação de qualidade e valores humanos, estimulando e inovando o compromisso de transformar a vida das crianças, adolescentes e jovens.
O Tradicional Modelo de Aprendizagem em salas de aula com lousa, giz e papel já não é suficiente para atender às necessidades das novas gerações de alunos; e nem para acompanhar as evoluções do mundo atual.
Para entender o que é o Conceito de Educação 5.0, precisamos, antes de mais nada, falar sobre o termo anterior, a Educação 4.0.
A ideia surgiu tendo em vista as mudanças provocadas pelos recentes avanços tecnológicos que deram origem à Economia 4.0 ou à 4º (Quarta) Revolução Industrial. Esses termos definem a Era Atual, em que a inovação tecnológica revoluciona completamente a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos, com a popularização de artifícios como: a inteligência artificial, a robótica, a internet das coisas, a realidade aumentada, a impressão 3D, a nanotecnologia (manipulação de átomos e moléculas) e a biotecnologia (tecnologia que manipula DNA).
A proposta da Educação 4.0 se baseia em 04 (quatro) Pilares referenciais que buscam um processo de ensino continuado, que permite que os interesses dos alunos sejam considerados e abordados no processo de aprendizagem. Cada um tem um objetivo específico para atingir esse fim: (i) modelo sistêmico de educação: avaliar o contexto atual e estabelecer estratégias para construir um plano de inovação efetivo; (ii) mudança do senso comum: utilizar referenciais teóricos que abordem a educação de um ponto de vista científico e tecnológico, permitindo uma base sólida e confiável para promover autoria, mediação e avaliação dos processos de ensino-aprendizagem; (iii) engenharia e gestão do conhecimento: analisar as competências e habilidades dos alunos, compreender como se dá o desenvolvimento humano através da produção de conhecimento tácito e conhecimento explícito; construir linguagens digitais que se harmonizem com as características da cultura (mídias para o conhecimento) e revisar o conceito fundamental de tecnologia entendendo-o como processo de gestão da inteligência plena humana e não unicamente como dispositivos digitais, já que estes são mídias por se dedicarem à gestão da informação (tecnologia não se usa, mas se cria); e (iv) cibercultura: preparar o ambiente de aprendizagem, seja ele presencial, remoto ou mesclado, para oferecer de forma eficaz o novo modelo de educação, contemplando espaços que integrem diferentes dispositivos de mídia, analógica, digital ou ciberfísica.
Além disso, na Educação 4.0 se acredita no learning by doing (aprender fazendo). Isso significa que os alunos ao aprender estarão integrando prática e teoria simultaneamente. O ambiente escolar se torna mais colaborativo e dinâmico, a partir desta perspectiva cientificamente validada.
Um ponto muito importante, tido como um dos grandes pilares da Educação 4.0, é o Letramento Digital. Ele é tido como base para toda a compreensão tecnológica, uma espécie de alfabetização desse novo mundo para os estudantes, preparando-os de forma completa para o mercado de trabalho e o empreendedorismo do século XXI.
Uma das ferramentas que vêm sendo usadas com sucesso na Educação 4.0 é a Cultura Maker, também conhecida como a cultura do “faça você mesmo”. As aulas em espaços Makers aparecem entre algumas das práticas mais inovadoras para a educação. Ela foca no aluno como agente de seu próprio aprendizado e protagonista da sua jornada educacional.
Assim, a Educação 4.0 contribui para a formação de cidadãos capazes de inovar e solucionar desafios que se traduzem em problemas, em qualquer campo de conhecimento, preparando os futuros profissionais para profissões que ainda estão surgindo.
No que diz respeito à Educação 5.0, podemos pensar como uma evolução do conceito da Educação 4.0 que, ao contar com os quatro pilares anteriormente referidos, passa a sustentar de forma sistêmica modelos de Educação e Ensino-Aprendizagem voltados para a promoção do pleno desenvolvimento humano e da sociedade (Sociedade 5.0).
O conceito de Sociedade 5.0 surgiu no Japão em 2016, e seu principal objetivo é utilizar o valor criativo tecnológico humano para melhorar a qualidade de vida das pessoas, a partir da identificação de novos desafios e necessidades.
A proposta é de que recursos ciberfísicos, como robótica e inteligência artificial, por exemplo, possam ser integrados às áreas mais humanas, como gestão de pessoas e inúmeras outras aplicações que vão das áreas técnicas específicas à medicina e saúde, passando pelas engenharias, humanidades e artes.
A propósito, é preciso saber que a Educação 5.0 não elimina a 4.0. O que ela faz é se sustentar na modelagem científica e academicamente validada da Educação 4.0 para ampliar as possibilidades do pleno desenvolvimento humano e social, ofertar, portanto, uma evolução sobre esse olhar e conceito.
A promoção da Educação 5.0 nas escolas passa por todos os pilares da Educação 4.0 e vai além. Por isso, a inserção de soluções e mídias educacionais, analógicas, digitais e ciberfísicas; o aprendizado ativo e colaborativo; o estudante no papel de protagonista e o docente no de autor, mediador e promotor de inovação continuada dos processos educativos, e o pensamento empreendedor, que são elementos que precisam estar presentes na cultura escolar.
Embora o conceito ainda esteja em desenvolvimento e em debate por especialistas da educação, já é possível entender como a Educação 5.0 tem forte relação com a cultura empreendedora.
A ideia de escolas inseridas em um contexto colaborativo e do processo de aprendizagem com foco na resolução de problemas, acima do simples domínio da das plataformas e dispositivos, sejam eles analógicos ou digitais, tem tudo a ver com a mentalidade empreendedora.
Esse contexto apresenta desafios à educação na incorporação dessa nova realidade social, que demanda inovação nos currículos escolares, com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) e no Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014 - PNE), tudo em conformidade com a RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 22 de Dezembro de 2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular-BNCC.
Segundo a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Da Educação
Artigo 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Em São Paulo, o Plano Estadual de Educação - PEE, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prevê no art. 2º, que são diretrizes do PEE, entre outras:
(...)
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País; (grifo nosso)
Quanto ao aspecto da juridicidade, não há dúvida ser dever do Estado em garantir o exercício do direito à educação.
Trata-se de um direito social e se encontra inserido dentre os direitos e garantias fundamentais (Capítulo II do Título II da Constituição Federal), senão vejamos:
Art. 60. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
O Direito à Educação, por se tratar de questão de grande relevância social, deve ser amplamente tutelado pelos entes federativos. Assim sendo, a competência para tratar da matéria é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, sendo que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Tal competência encontra-se manifesta no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(grifo nosso)
Um dos aspectos da autonomia dos Estados é a possibilidade de elaborar leis para disciplinar as questões de seu interesse, desde que a matéria esteja incluída dentre as suas competências, isto é, não podem ser invadidas as áreas de competência da União.
A proposta da Educação 5.0 atende a todas as necessidades da sociedade atual, pois a inovação que oferece permite usufruir dos recursos de forma a facilitar a educação de modo geral.
Para que o escopo amplo e complexo das expectativas constantes possa ser atendido faz-se necessário e de fundamental importância à promoção de programas de gestão da inovação, contemplando a criação de planos estratégicos e tático-operacionais pelos gestores da educação, considerando a importância de se levar em conta que cada unidade escolar apresenta suas próprias peculiaridades.
Além disso, é entendido como uma ação imperativa e indispensável à criação de programas de educação e formação continuada de docentes, alinhados aos planos tático-operacionais e estratégicos definidos pela rede estadual de educação e entendidos em suas nuances por cada escola, de modo que a inovação em cada escola se dê a partir de um processo no qual desde a alta gestão até docentes, discentes e famílias, passando pela média gestão, estejam inteiramente integrados ao compromisso de inovação institucional o que se saber ter início, meio e não ter fim (inovação como princípio de desenvolvimento autorregulado e contínuo).
As bases científicas, academicamente validadas, são encontradas na referente Educação 5.0.
O resultado destes programas é a formação de um estudante mais autônomo, com pensamento crítico e muito mais preparado para enfrentar os desafios da chamada Sociedade 5.0.
Por fim, concluímos que o sucesso para implantação da Política Estadual de Educação 5.0 só terá bons resultados institucionais e efetivos se o Governo promover um programa de inovação e formação continuada para gestores e docentes, de modo a alcançar as escolas e a comunidade escolar para estarem aptas a desenvolverem projetos educacionais mais amplos e com metodologias lúdicas e inovadoras, envolvendo inclusive o pensamento digital/computacional que estimula o processo de ensino-aprendizagem sociocolaborativa de crianças, adolescentes e jovens.
Fica claro que é preciso e indispensável educar crianças, adolescentes e jovens para se tornarem protagonistas de sua trajetória humana, competentes para conceberem e executarem seus próprios projetos de vida, capazes de unir às suas criações tecnológicas à dimensão das inteligências emocional e social, criando soluções impactantes para a sociedade como um todo ou as comunidades em que estão inseridos.
Este é precisamente o objetivo da Educação 5.0, tornando-a essencial para a criação, sustentação e desenvolvimento da Sociedade 5.0.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:00:24 -
Projeto de Lei - (4967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera o art. 2° da Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, que “institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2° da Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° A contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional e´ feita pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É do conhecimento de todos que a Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, visa à instituição do Programa Jovem Candango na administração pública direta, autárquica e fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
O Programa Jovem Candango foi instituído pela Lei n° 5.216, de 14 de novembro de 2013, com o objetivo de garantir a efetividade do direito constitucional do jovem à profissionalização, consoante o estabelecido no caput do art. 227 da Constituição Federal, juntamente com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Entretanto, o art. 2° da Lei n° 5.216/2013 estabelece que a contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Por meio do Decreto n° 36.236, de 1° de janeiro de 2015, que reestruturou a estrutura administrativa do Poder Executivo, renomeou a então Secretaria de Administração para Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Sucede que por meio do Decreto n° 39.610, de 1° de janeiro de 2019, que reorganizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, extinguiu a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e a incorporou na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterando sua denominação para Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. Mais adiante, através do Decreto n° 40.758, de 12 de maio de 2020, ficou alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Portanto, diante de todo o exposto, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 5.216/2013, a gestão do Programa Jovem Candango por meio da Lei, estaria a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
De acordo com o estabelecido no Decreto n° 39.610/2019 que organizou a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, que se encontra em vigor, em seu art. 36 diz:
Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
I - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;
II - elaboração de políticas públicas para adolescentes e jovens;
III - inserção do jovem no mercado de trabalho.
Logo, compete exclusivamente à Secretaria de Juventude, a gestão do Programa Jovem Candango conforme objetivos expostos na Lei de sua instituição.
Nada mais justo que o referido programa seja coordenado pelo órgão de políticas públicas para a criança e o adolescente, onde a norma constitucional também estabeleceu que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, esses direitos, constituindo obrigação inarredável do Poder Público a promoção de políticas públicas efetivas na área da infância e da juventude.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:01:03 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (4969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei nº 1.862 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.862/2021, foi necessário ajustar alguns dispositivos, a fim de garantir a clareza, a pertinência e a correção sintática do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Valdelino Barcelos (responsável pela proposição da Emenda 4 ao PL), na pessoa do Sr. Rafael Piacesi Lopes Machado (matrícula nº 21526), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 5º, caput, foi corrigido problema de remissão interna notado no trecho “tratado no caput”, uma vez que essa alusão ao “caput”, sem menção a nenhum artigo, comprometia a coerência do texto. Considerando-se que os beneficiários citados no dispositivo (quais sejam, os “proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis”) eram referidos no art. 1º e no art. 2º do PL, respectivamente, o trecho “tratado no caput” foi modificado para “tratado no art. 1º e no art. 2º”. Assim, visando a assegurar a pertinência do texto, preservando-se o conteúdo aprovado pelo Plenário, a redação final do art. 5º, caput, foi estabelecida nos seguintes termos:
Art. 5º Em caso de óbito do beneficiário durante o período da pandemia de Covid-19, o auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis tratado no art. 1º e no art. 2º é estendido aos dependentes, na seguinte ordem:
Além disso, o trecho “ou declarados no Imposto de Renda, para fins de dependência”, constante do art. 5º, II, foi alterado para “ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.” Dessa forma, após outros pequenos ajustes sintáticos no art. 5º, I e II, a redação final dos referidos dispositivos foi lavrada da forma transcrita abaixo:
I – ao cônjuge sobrevivente, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de óbito e certidão de casamento ou de união estável;
II – aos descendentes e ascendentes, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de dependência emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:23:02
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Folha de Votação - CEC - (4971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.786/2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:05
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:02
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Projeto de Lei - (4972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre as diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Dentre as diversas funções da pesquisa de preços, destacam-se as seguintes:
I - fixar o preço estimado e justo que a Administração Pública está disposta a contratar;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários à licitação;
III - definir a modalidade licitatória;
IV - identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos;
V - identificar jogos de planilhas;
VI - conferir maior segurança na análise da exequibilidade da proposta ou de itens da proposta;
VII - impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
X - auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;
XI - servir de parâmetro nas renovações contratuais;
XII - subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
XIII - auxiliar à identificação de vantagem econômica na adesão à uma ata de registro de preços;
XIV - auxiliar na definição dos critérios de recebimento do objeto a ser contratado; e
XV - auxiliar a justificativa de preços na contratação direta.
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - painel de preços ou outra ferramenta que venha a ser disponibilizada para pesquisa, análise e comparação de dados e informações de compras públicas;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos cento e oitenta dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de cento e oitenta dias.
§ 1° Os parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não, priorizando-se os previstos nos incisos I e II.
§ 2º A impossibilidade de utilização preferencial dos parâmetros previstos nos incisos I e II deve ser justificada e comprovada mediante a juntada de documentos que evidenciem ter havido efetiva tentativa de emprego deles.
§ 3º A definição dos parâmetros utilizados, no caso concreto, para a realização da pesquisa de preços, deve ser formalmente justificada e a instrução processual deverá conter a documentação comprobatória das razões que forem, para tanto, invocadas.
§ 4º A pesquisa de preços realizada exclusivamente com a utilização do parâmetro previsto no inciso IV, somente será admitida quando comprovada a inviabilidade de utilização dos parâmetros previstos nos incisos I, II e III.
Art. 3º Para a obtenção do preço de referência, serão utilizados como metodologia, a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa de preços desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros previsto no art. 2º, desconsiderados os preços inexequíveis e os excessivamente elevados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da autoridade competente da unidade requisitante responsável pela pesquisa, serão admitidas outras metodologias para a obtenção do preço de referência distintas daquelas previstas no caput, assim como pesquisas com menos de três preços.
Art. 4º Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores.
§ 1º Para definição do preço de referência, serão desconsiderados os preços inexequíveis e os excessivamente elevados, devendo a unidade requisitante responsável pela pesquisa utilizar, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - excessivamente elevado: preço maior que o resultado da média das propostas somado ao desvio padrão; e
II - inexequível: preço menor que o resultado da média das propostas subtraído do desvio padrão.
§ 2° Mediante justificativa técnica, a unidade requisitante poderá utilizar outro critério e/ou metodologia para desconsiderar os preços excessivamente elevados e inexequíveis, devendo apresentar fundamentação da metodologia aplicada no processo administrativo.
Art. 5º Para subsidiar a comprovação de que o valor do contrato de serviços continuados permanece economicamente vantajoso para a Administração Pública, com a finalidade de viabilizar a prorrogação do respectivo prazo de vigência, a unidade requisitante deverá observar as regras gerais estabelecidas nesta Lei, com destaque para o preconizado nos arts. 2º, 3º e 4º.
Parágrafo único. A Administração deverá realizar negociação contratual com a contratada para:
I - adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado; e
II - redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
Art. 6º A possibilidade de a Administração Pública contratar diretamente não a isenta de comprovar a regularidade dos preços e desconsiderar propostas excessivas ou inexequíveis, mediante circunstanciada justificativa da autoridade competente da unidade requisitante.
Art. 7º A correta caracterização das hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pressupõe uma ampla e criteriosa pesquisa de preços no mercado.
Art. 8º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, as unidades gestoras deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 9° Nas contratações por dispensa de licitação para a contratação de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, a unidade requisitante deverá utilizar o menor preço ofertado por fornecedor, após comparação com os preços praticados na Administração Pública.
Art. 10. Nos casos de inexigibilidade de licitação, a vantagem econômica da contratação deverá ser comprovada mediante a comparação da proposta apresentada com os preços praticados pelo fornecedor/instituição junto a outros órgãos públicos ou entidades privadas, conforme disposições contidas na Orientação Normativa AGU n° 17, de 1º de abril de 2009, sendo necessário que a instrução processual contemple o maior número possível de notas fiscais e/ou contratos.
Art. 11. A unidade requisitante deverá elaborar planilha com mapa comparativo de preços a depender da metodologia escolhida.
Art. 12. Caberá a unidade requisitante consolidar as informações da pesquisa de preços em documento formal, instruir o processo com o mapa comparativo de preços, Lista de Verificação - Checklist e documentações comprobatórias, devidamente assinados pela autoridade da unidade requisitante, e encaminhar à unidade licitante.
Art. 13. Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópias legíveis dos relatórios emitidos pelos sites, portais e ferramentas governamentais, das páginas consultadas dos portais de compras governamentais, dos contratos e das atas de registro de preços vigentes, firmados por outros órgãos públicos, das páginas consultadas nos sites especializados e da resposta obtida junto ao fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
Art. 15. O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, poderá instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, poderá atualizar os valores fixados por esta Lei pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou pelo índice que venha a substituí-lo, a cada dia 1º de janeiro, e serão divulgados no PNCP.
Art. 17. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 18. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pesquisa de preços possui como objetivos estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Dessa forma, se torna imprescindível atentar-se para os regramentos estabelecidos para a realização da pesquisa de preços, estabelecidas na legislação vigente.
O disposto nesta Lei aplicar-se-á a todo procedimento licitatório a ser efetuado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas do Poder Executivo, bem como para fins de aferição da vantajosidade de manutenção dos contratos prorrogáveis ou de adesão à ata de registro de preços.
A vantajosidade para adesão à Ata de Registro de Preços restará comprovada na medida em que a Administração Pública contratante/aderente demonstrar cabalmente que o preço registrado é compatível, com os preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
Nos casos de prorrogação de vigência contratual, a unidade requisitante deverá demonstrar a vantajosidade com a metodologia de menor preço, média ou mediana, com o objetivo de demonstrar que a continuidade do contrato é mais vantajosa que a realização de nova licitação, desconsiderando os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
No Poder Executivo são empreendidos esforços por parte dos responsáveis pela ordenação de despesas para a revisão do procedimento de pesquisa de preços, uma vez que homologam as contratações. Essa revisão, por sua vez, não adentra nas justificativas técnicas, de conveniência e oportunidade, utilizadas para definição dos preços referenciais para as contratações, de competência da unidade requisitante.
O objetivo do projeto de lei é criar o registro de preços, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma espécie de cotação que pode ou não gerar uma contratação em seguida. Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
O texto autoriza o uso do sistema de registro de preços para contratação de obras públicas. Nesse caso, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados; e definição do período de validade do registro de preços. Especificamente para a execução de obras públicas, deverá haver ainda um projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e uma necessidade permanente ou frequente dessa obra ou serviço a ser contratado.
Por fim, a presente análise objetiva contribuir nesse importante momento do processo legislativo em que se observa a iminência de uma inovação legislativa sobre licitação e contratação pública para obras em geral.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 15:51:59 -
Folha de Votação - CEC - (4973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.667/2021
Assegura aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), a inclusão entre os grupos prioritários que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:11
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:47
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:19
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:31:36 -
Despacho - 1 - CAF - (4975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 24/03/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 16/04/2021, às 11:58:48 -
Despacho - 2 - SACP - (4977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 16/04/2021, às 12:10:21 -
Projeto de Lei - (4978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Assegura o direito à tutela de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito à tutela de animais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º É vedada a proibição da tutela de animais em condomínios residenciais e similiares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os condomínios residenciais e similiares devem assegurar aos animais tutelados e seus tutores condições adequadas de acessibilidade e trânsito nas àreas internas dos condomínios.
Parágrafo Único. Fica vededa a imposição de utilização de caixas de transportes e ou carregamento dos animais no colo como condição para o transporte dos animais tutelados nas áreas internas de condomínios residencias e similares.
Art. 4º É vedada a restrição de trânsito e permanência de animais tutelados e seus tutores nas áreas comuns dos condomínios.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo daquelas prevista na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 e demais sanções legais previstas na legislação federal.
Parágrafo Único. Os responsaveis pela administração condominial, bem como os síndicos devem reportar imediatamente às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade, qualaquer infração prevista nessa lei, sem prejuízo das demais sanções legais previstas no caso de omissão.
Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo poder executivo, naquilo que couber.
Art. 7º Esta iei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A relação entre os seres humanos e outras espécies animais desenvolveu-se evolutivamente, de maneira a moldar padrões de comportamento e sociabilização interdependentes. Assim, diferentes povos ao longo dos mais diversos períodos históricos estabeleceram dinâmicas de convivência e de relacionamento com animais.
Neste sentido, avançar na legislação de proteção dos direitos dos animais é medida que ascende a um padrão minimamente civilizatório. A Constituição Federal de 1988, na vanguarda deste direito, estabeleceu em seu Art. 225, § 1º, Inciso VII, o direito de tutela dos animais e incumbiu ao poder público vedar as práticas que submetam os animais a condições indignas e cruéis.
As sociedades contemporâneas avançam no debate sobre os limites éticos e a forma com que esse relacionamento deve ser estabelecido. Em âmbito nacional, recentemente o Senado Federal aprovou recentemente o PLC 27/2018, que reconhece aos animais natureza jurídica sui generis. O texto que aguarda revisão da Câmara dos Deputados prevê em seu art. 3º que:
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Embora o referido Projeto ainda não tenha concluído sua tramitação, cabe cita-lo como exemplo da tendência global ao reconhecimento dos animais como agentes de direitos. No âmbito do Distrito Federal, essa tendência também pode ser percebida. Na atual legislatura podemos citar a Lei 6.810/2021, que obriga condomínios a registrarem Boletins de Ocorrência quando da suspeita de maus-tratos animais, bem como a Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007 que dispõe sobre as sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
A presente proposição vai ao encontro desses esforços, ao assegurar o direito à tutela animal no âmbito do Distrito Federal. Conforma-se, assim, como o marco legal visa fornecer garantias aos humanos que estabelecem vínculos de afeto e convivência com animais, e aos próprios animais, que devem contar com a garantia das condições adequadas de tutela, afastando quaisquer condições de maus-tratos ou crueldade, de acordo com os ditames constitucionais.
A fim de vedar a imposição de normas impeditivas à tutela animal, o atual Projeto de Lei assegura plena acessibilidade a tutores e animais, inclusive no que se refere ao uso de elevadores e áreas de uso comum, posto que seu impedimento pode implicar a inviabilização prática do acesso de animais às residências. Tutores que tenham restrições ao deslocamento por escada ou que, por quaisquer razões, não disponham da possibilidade de carregar o animal no colo têm, tanto quanto qualquer outra pessoa, o direito de transitar com os animais tutelados.
Assim, também, é assegurado o pleno acesso às áreas comuns condominiais, não excluída a possibilidade interposição de normas de convivência, desde que não impeditivas da tutela, trânsito e acessibilidade a tutores e tutelados.
Certo do compromisso desta Casa com os direitos de animais e de tutores, rogo aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:14:28 -
Requerimento - (4979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre regularização fundiária da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI - Planaltina-DF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 04 de maio de 2021, às 10h, em ambiente virtual adequado, a fim de debater sobre regularização fundiária da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS Mestre D’Armas, na Região Administrativa VI – Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A questão fundiária é fundante na história de Brasília. Para a construção do Distrito Federal, foram efetuados diversos despejadas e a despossessão de famílias que aqui ivivam, posteriormente, algumas dessas famílias foram fixadas nas cidades do entorno e nas periferias do Distrito Federal, apontando para um processo de gentrificação do planalto central.
Com esse histórico de instalação urbana no Distrito Federal, as chamadas Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) constituem um sintoma do problema fundiário ainda não resolvida, em que famílias que se encontram há décadas no Distrito Federal, seguem morando em áreas consideradas irregulares e sem qualquer segurança jurídica de permanência nos locais.
Uma dessas áreas é a ARIS Mestre D'Armas, localizada na Região Administrativa de Planaltina. Calcula-se que 20 mil pessoas habitem o Mestre D'Armas, algumas delas há mais de 25 anos. A região passa por processo de regularização fundiária há anos e, apenas recentemente foi contemplada com acesso à infraestrutura urbana como, saneamento básico e asfalto.
Com o objetivo de debater a situação da regularização fundiária na ARIS Mestre D'Armas, requeiro convocação de Audiência Pública com a presença da Companhia de Desenvolvimento Habitacional (Codhab) e da AMORES (Associação de moradores) é que rego aos meus pares pela aprovação do presente requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 19:28:04 -
Projeto de Lei - (4981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como, comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero será concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecido os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
I. Manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no âmbito do Distrito Federal;
II. Cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante.
II. Compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fiscalizará o controle e conferência dos alimentos doados.
Art. 4º O Selo Desperdício Zero terá validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas a medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo Único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de revoções do selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal poderá revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.
Art. 7º O Selo Desperdício Zero contará com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
I. Quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II. Lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III. Destinação dos alimentos doados e respectivos benefíarios com especificações de quantidade e período;
IV. Espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V. Espaço para denúncias de desperdício de alimentos;
Art. 8º O poder executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo, naquilo que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal criado pela Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, deu suporte a acertada política pública do Bancos de Alimentos do DF e que cumpre importante papel na redução do desperdício e na promoção da segurança alimentar e nutricional. Ainiciativa teve origem na Ceasa-DF a fim de reduzir o descarte e direcionar alimentos próximos da perda para entidades sociais.
Seus efeitos são positivos para o meio ambiente e para erradicação da insegurança alimentar e nutricional que por décadas assolou o Brasil. Ao reduzir a destinação de resíduos orgânicos aos Aterros Sanitários, o Banco de Alimentos reduz a necessidade de tratamento desse material, bem como as emissões dos gases de efeito estufa dele decorrente.
Segundo o pesquisador Dario Villefor Cabral, o DF conta com apenas Unidade de Processamento de Resíduos Sólidos Orgânicos e a compostagem representa apenas 1,6% do volume total de resíduos orgânicos recolhidos. O estímulo à doação e redução do desperdício conforma-se, assim, como importante esforço na busca das melhores práticas ambientais.
Já para promoção da segurança alimentar e nutricional, o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de boa qualidade, em condições adequadas de consumo e com alto valor nutritivo, por parte de pessoas em vulnerabilidade social.
Ainda segundo a CODEPLAN, 14,5% da população do Distrito Federal enfrentam algum nível de insegurança alimentar.
Disponível em << http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Seguranca-Alimentar-e-Nutricional-no-Distrito-Federal.pdf>> Acessado em 11.05.2021.
No entanto, as doações ainda são muito aquém do esperado, muitos produtores relatam dificuldade logística para realização da doação. Ademais, o Banco de Alimentos ainda é pouco conhecido e não há grandes campanhas de estímulo à doação.
A presente proposição visa minorar esse problema, estabelecendo um Selo de reconhecimento aos doadores de alimento, bem como mecanismos de publicidade de doadores e de entidades beneficiadas. Pretende-se, assim, gerar visibilidade e conscientização pública quanto à importância da redução do desperdício de alimentos.
Por todo o exposto, e certo do compromisso desta Casa com a promoção das melhores práticas de promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com a redução de resíduos orgânicos, rogo aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:14:03 -
Despacho - 2 - SACP - (4982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 16/04/2021, às 13:08:53 -
Despacho - 2 - SACP - (4983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 16/04/2021, às 13:09:32 -
Despacho - 2 - SACP - (4984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 16/04/2021, às 13:14:06 -
Despacho - 2 - SACP - (4985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA ARQUIVAMENTO CONFORME DETERMINA A PORTARIA GMD Nº 35 DE 2021, CONFORME PUBLICAÇÃO DO DCL DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 16/04/2021, às 13:34:44 -
Despacho - 2 - SACP - (4986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 16/04/2021, às 14:37:00 -
Moção - (4987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao 3º Sargento Vespaziano Caldas Cardoso, matricula 73.144/7 do 17º Batalhão da Policia Militar, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante resgate de uma cadela Pitbull vitima de maus tratos, o fato ocorreu na rua 01, avenida do Jockey Club, na altura da chácara 11, no dia 11/04/2021, na Região Administrativa de Vicente Pires RA-XXX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao 3º Sargento Vespaziano Caldas Cardoso, matricula 73.144/7 do 17º Batalhão da Policia Militar, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante resgate de uma cadela Pitbull vitima de maus tratos, o fato ocorreu na rua 01, avenida do Jockey Club, na altura da chácara 11, no dia 11/04/2021, na Região Administrativa de Vicente Pires RA-XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o 3º Sargento Vespaziano Caldas Cardoso do 17º Batalhão da Policia Militar, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante resgate de uma cadela Pitbull vitima de maus tratos, o fato ocorreu na rua 01, avenida do Jockey Club, na altura da chácara 11, os policiais demostraram todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
O fato ocorreu no dia 11 de abril de 2021 e a equipe do 17º Batalhão realizava o patrulhamento na região, quando foram solicitados por um senhor, que informou sobre uma cadela que desde às 2h do dia anterior, havia sido abandonada presa por uma corda curta, que a impedia de deitar ou beber água, em um portão.
Os policiais evidenciaram os maus tratos e providenciaram uma corda maior para amarrar a cadela. Em seguida, também solucionaram a questão da água.
Após várias tentativas e com a autorização do COPOM os policiais se dirigiram ao Lago Sul, lá conseguiram uma vaga em uma ONG onde foi feito o acolhimento do animal.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 15:32:10 -
Folha de Votação - CEC - (4988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicações: nº 6.421/2021, nº6.422/2021, nº 6.424/2021, nº 6.449/2021,
nº 6.450/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:17
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:52
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:30
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:31:52 -
Moção - (4989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Soldado Victor Damasceno Nunes, matricula 736.096/7 do 17º Batalhão da Policia Militar, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante resgate de uma cadela Pitbull vítima de maus tratos, o fato ocorreu na rua 01, avenida do Jockey Club, na altura da chácara 11, no dia 11/04/2021, na Região Administrativa de Vicente Pires RA-XXX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor o Soldado Victor Damasceno Nunes, matricula 736.096/7 do 17º Batalhão da Policia Militar, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante resgate de uma cadela Pitbull vítima de maus tratos, o fato ocorreu na rua 01, avenida do Jockey Club, na altura da chácara 11, no dia 11/04/2021, na Região Administrativa de Vicente Pires RA-XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Soldado Victor Damasceno Nunes do 17º Batalhão da Policia Militar, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante resgate de uma cadela Pitbull vitima de maus tratos, o fato ocorreu na rua 01, avenida do Jockey Club, na altura da chácara 11, os policiais demostraram todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
O fato ocorreu no dia 11 de abril de 2021 e a equipe do 17º Batalhão realizava o patrulhamento na região, quando foram solicitados por um senhor, que informou sobre uma cadela que desde às 2h do dia anterior, havia sido abandonada presa por uma corda curta, que a impedia de deitar ou beber água, em um portão.
Os policiais evidenciaram os maus tratos e providenciaram uma corda maior para amarrar a cadela. Em seguida, também solucionaram a questão da água.
Após várias tentativas e com a autorização do COPOM os policiais se dirigiram ao Lago Sul, lá conseguiram uma vaga em uma ONG onde foi feito o acolhimento do animal.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 15:32:24 -
Folha de Votação - CEC - (4990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
INDICAÇÕES: Nº 6.416/2021, Nº 6.417/2021, Nº 6.418/2021, Nº 6.419/2021,
Nº 6.420/2021, Nº 6.447/2021, Nº 6.415/2021, Nº 6.426/2021, Nº 6.394/2021,
Nº 6.402/2021, Nº 6.409/2021, Nº 6.411/2021, Nº 6.413/2021, Nº 6.371/2021,
Nº 6.387/2021, Nº 6.448/2021, Nº 6.414/2021, Nº 6.439/2021, Nº 6.451/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:08:21
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:20:59
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:17:46
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 19:32:12 -
Indicação - (4991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a reforma do parquinho infantil da QR 309, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma do parquinho infantil da QR 309, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QR 309 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer, o exercício físico tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 15:40:55 -
Indicação - (4992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, que inclua o serviço de transporte de valores no uso da faixa exclusiva, de que trata a Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, que inclua o serviço de transporte de valores no uso da faixa exclusiva, de que trata a Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A Instrução nº 916, de 25 de novembro de 2020, disciplinou o uso da faixa exclusiva para ônibus nas vias S1 e N1 do Eixo Monumental, nos dois sentidos, pelo período diário de 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana.
O uso da faixa foi estendido para táxis e veículos escolares, devidamente identificados.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a Segurança Pública será exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dessa forma, viabilizar o livre trânsito desses veículos que transportam valores nas vias públicas irá oferecer maior segurança ao patrimônio ali guardado, mas também aos demais veículos e pessoas, que não correrão risco de vida na ocorrência de um assalto a esses carros fortes, que geralmente ocorre com explosões e uso de armamento de grosso calibre.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 16:07:00 -
Requerimento - (4994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal informações sobre a área que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal:
A) Qual a situação da área utilizada pela Universidade Centro Universitário de Brasília (CEUB), que pertence ao Centro Educacional GISNO, na Asa Norte (RA-I)?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Despacho - 7 - CCJ - (4995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 16 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
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Projeto de Resolução - (4996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de RESOLUÇÃO Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) autorizada a instituir o serviço social autónomo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar serviços de formação educacional em ensino superior e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa.
§ 1° O IESPL/DF terá sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.
§ 2° O IESPL/DF obedecerá às disposições estabelecidas na Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e legislações correlatas.
§ 3° O estatuto do IESPL/DF estabelecerá as áreas e limites de atuação, bem como as políticas e diretrizes estratégicas determinadas por meio de Ato da Mesa Diretora da CLDF.
Art. 2º Competirá à Mesa Diretora da CLDF supervisionar a gestão do IESPL/DF, observadas as seguintes normas e disposições:
I - a Câmara Legislativa do DF celebrará contrato de gestão com o IESPL/DF, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Resolução;
II - observado o disposto nesta Resolução, Ato da Mesa Diretora definirá os termos do contrato de gestão, que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do IESPL/DF;
III - o contrato de gestão deverá observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deverá especificar o programa de trabalho proposto pelo IESPL/DF, estipular as metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - o contrato de gestão terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e deverá ser aditivado anualmente para repactuação dos recursos de fomento destinados, das metas e indicadores de desempenho;
V - o orçamento-programa do IESPL/DF para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à Câmara Legislativa do DF;
VI - a execução do contrato de gestão será supervisionada pela Mesa Diretora e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que verificará, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo;
VII - para a execução das atividades acima referidas, o IESPL/DF poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XVIII deste artigo;
VIII - o contrato de gestão assegurará ao IESPL/DF a autonomia para a contratação e a administração de pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;
IX - o processo de seleção para admissão de pessoal do IESPL/DF deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração;
X - o contrato de gestão conferirá ao IESPL/DF poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
XI - é vedado ao IESPL/DF ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Público ou entidade privada;
XII - as aquisições, alienações e contratações pelo IESPL/DF, serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo Conselho de Administração, observados:
a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
b) o princípio do julgamento objetivo;
c) o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
e) a garantia ao contraditório e à ampla defesa;
XIII - o contrato de gestão poderá ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização;
XIV - o IESPL/DF apresentará anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
XV - no prazo de trinta dias, a Câmara Legislativa do Distrito Federal apresentará parecer sobre o relatório do IESPL/DF ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, que julgará a respectiva prestação de contas e, no prazo de noventa dias, deliberará sobre o cumprimento do contrato de gestão;
XVI - o Tribunal de Contas do Distrito Federal fiscalizará a execução do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do contrato de gestão demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos;
XVII – o IESPL/DF fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de noventa dias após o registro do Estatuto em Cartório, os manuais de seleção que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar, objetivando a plena consecução dos incisos IX e XII deste artigo.
Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Legislativo e o IESPL/DF, decorrente de vínculo legal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades e projetos.
Art. 3º Fica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal a cessão especial de servidor para o IESPL/DF, com ônus para a origem.
§1° O servidor cedido fará jus a todos os diretos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço.
§ 2° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 3° Será permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo IESPL/DF a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.
§ 4° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo IESPL/DF.
§ 5° Os servidores cedidos serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do IESPL/DF, devendo ser devolvidos ao órgão de origem em caso de insuficiência de desempenho, na forma do contrato de gestão.
§ 6° A qualquer momento, os servidores cedidos poderão ser devolvidos ao órgão de origem, por solicitação própria ou por decisão do IESPL/DF.
Art. 4° São órgãos de direção do IESPL/DF:
I- o Conselho de Administração, composto de nove membros;
II - a Diretoria Executiva.
§ 1° O IESPL/DF contará com Conselho Fiscal composto por três membros indicados pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os indicados para os cargos da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter formação acadêmica, no mínimo superior completa, compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
§ 3° É vedada a indicação, para os Conselhos de Administração ou Fiscal e para a Diretoria Executiva:
I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante da estrutura decisória de organização sindical.
§ 4° A vedação prevista no §3º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 5° O membro do Conselho de Administração que vier a integrar a Diretoria Executiva do IESPL/DF deve renunciar ao assumir funções executivas.
Art. 5° O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
I - o Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;
II - quatro conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelecido no estatuto do IESPL/DF;
III - quatro conselheiros, e seus suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo indicado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal; Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior; Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF e Sindicato dos Servidores do Legislativo do DF;
§ 1° Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso III serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias e escolhidos e designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do DF.
§ 2° O Conselho de Administração se reunirá bimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 3° O Conselho de Administração deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4° Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do estatuto.
Art. 6° A Diretoria Executiva será composta de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e até três Diretores, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.
§ 1° Até que seja nomeada a Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor-Presidente, Diretor-Vice-Presidente e de Diretor do IESPL/DF serão exercidos, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Secretário-Geral da CLDF, Secretário Executivo da Vice-Presidência da CDLF e do Secretário Executivo da Terceira Secretaria da CLDF.
§ 2° O Diretor-Presidente do IESPL/DF será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, e ratificado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3° Os Diretores do IESPL/DF poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta do seu Presidente.
Art. 7° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IESPL/DF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Art. 8° A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do IESPL/DF será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
Art. 9º O IESPL/DF gozará de isenção de tributos distritais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.
Parágrafo único. O IESPL/DF deverá pleitear a isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 10. O estatuto do IESPL/DF será aprovado no prazo de 60 dias da publicação desta Resolução, pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio, e, posterior registro em Cartório.
Parágrafo único. As alterações do estatuto do IESPL/DF serão processadas na forma do rito previsto no caput deste artigo.
Art. 11. O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do IESPL/DF no prazo de noventa dias após o registro do Estatuto em Cartório, observado o disposto nesta Lei.
Art.12. Além da Câmara Legislativa do Distrito Federal, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao IESPL/DF, mediante convênios, termos de parceria, de fomento ou de cooperação, para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.
Parágrafo único. O IESPL/DF prestará contas aos órgãos repassadores da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades do IESPL/DF, até a sua completa organização.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de um serviço social autônomo que irá constituir o Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF) representará um avanço para a Capital do País, pois oferecerá cursos de graduação, pós-graduação e outros, gratuitamente à população do Distrito Federal. O objetivo é conferir autonomia administrativa e orçamentária ao IESPL/DF, desburocratizando assim, seus serviços.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui orçamento para desenvolver tal atividade e dessa forma contribuirá para a formação acadêmica dos moradores do Distrito Federal, especialmente àqueles que não tem condições de arcar com os custos do ensino superior.
A exemplo do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (CEFOR) e do Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal (ILB), que são referência para o País, a CLDF também passará a fazer parte da lista dos poderes legislativos que fornecem gratuitamente, educação de qualidade à população.
A proposição concede autorização para instituir o serviço social autônomo Instituto de Ensino Superior e Pesquisa do Legislativo do Distrito Federal (IESPL/DF), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar serviços de educação qualificada e gratuita à população, além de desenvolver atividades de ensino e de pesquisa.
O IESPL/DF terá sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado, obedecendo as disposições estabelecidas na Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e legislações correlatas.
O Instituto prestará atendimento exclusivo e gratuito, em auxílio à autuação do Poder Público, e seu estatuto estabelecerá as áreas e limites de atuação.
Competirá a Mesa Diretora da CLDF supervisionar a gestão do IESPL/DF, observando normas e disposições. Os órgãos de direção do instituto são: O Conselho de Administração, composto por 9 membros e a Diretoria Executiva, composta por 5 diretores.
O IESPL/DF gozará de isenção de tributos distritais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos; deverá ter seu estatuto aprovado 60 dias após a publicação da lei, pelo Conselho de Administração, por proposta do seu presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação do Presidente da CLDF, para homologação, mediante ato próprio, e posterior registro em cartório; o Conselho de Administração terá o prazo de 90 dias, contados do registro do estatuto em cartório, para aprovar seu regimento interno.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:18:31 -
Despacho - 2 - SELEG - (4998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/04/2021, às 17:28:00 -
Despacho - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (4999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
Em resposta ao Despacho, informamos que o Projeto de Resolução em comento trata das Sessões, Audiências Públicas e Reuniões Públicas Remotas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Informo, que o Referido Projeto é necessário tendo em vista que Projeto de Resolução nº 13/15, que “obriga a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, não trata da modalidade “Remota” e nem das “Audiências Públicas”.
Destaco ainda, que o referido Projeto encontra-se parado na casa há muito tempo, e que diante do o atual cenário Brasileiro, onde a Pandemia causada pelo COVID 19 e os riscos sanitários aos quais estão expostos os Deputados, servidores, imprensa e o público em geral, a realização das sessões virtuais na modalidade remota tronaram-se essenciais bem como a presença do tradutor e intérprete de Libras.
Dito isso, solicito o prosseguimento do Projeto de Resolução nº 65/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
FABIANA N ROMÃOCAMPOS
Matrícula 22938
Assessora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIANA NASCIMENTO ROMÃO CAMPOS - Matr. Nº 22938, Servidor(a), em 16/04/2021, às 17:29:07
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